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    Suspensão dos exames ocupacionais devido a pandemia pode terminar a partir da semana que vem

    14 de julho de 2020

    Conforme notícia veiculada no site saúde ocupacional em 13/07/2020, o governo pode trabalhar para que a Medida Provisória (MP) n. 927/2020 deixe de ter validade antes de ser aprovada pelo Congresso Nacional.

    Sem entrar no mérito da estratégia governista, caso ela se efetive e seja exitosa, a MP 927/2020 perderá sua validade por não ter sido votada dentro do prazo previsto, ou seja, ela “caducará” a partir do dia 20/07/2020.

    Quanto a realização dos exames ocupacionais e treinamentos obrigatórios impostos pelas Normas Regulamentadoras (NRs), lembremos o que foi estabelecido pela MP 927/2020:

    Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

    § 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    § 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

    § 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

    Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

    § 1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    § 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

    Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

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