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    Qual a diferença entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade?

    5 de outubro de 2020

    Entenda como funciona a classificação das atividade insalubre e periculosa e os respectivos cálculos adicionais.

    A primeira diferença entre o adicional de insalubridade e periculosidade são os seus conceitos. Entenda.

    Periculosidade

    A periculosidade diz respeito a algo que é altamente perigoso, e que o trabalhador estará literalmente arriscando a sua vida ao exercer sua atividade profissional. São exemplos quem trabalha com:

    Explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica em condições de risco elevado e também o profissional de segurança, pois, ele atua correndo o risco de ser roubado ou sofrer violências físicas.

    O adicional de periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR16).

    A periculosidade se configura em atividades altamente perigosas, por exemplo, quem trabalha em contato com:

    Insalubridade

    Já a insalubridade é quando o local ou a atividade profissional exercida, é prejudicial à saúde do colaborador e o expõe à condições que prejudicam sua saúde, a curto ou longo prazo.

    De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , insalubridade no trabalho são:

    Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Nessas condições, o funcionário deve receber um adicional de insalubridade, pois ele se expõe a riscos diários em suas atividades. Esse adicional garante que o colaborador seja bonificado por seu esforço.

    Como calcular

    Uma outra diferença entre periculosidade e insalubridade se dá na forma de cálculo do adicional.

    Existem graus que definem a o quanto uma atividade é insalubre e assim a empresa calcula o adicional de acordo com esses graus. Já no caso das atividades que envolvem certa periculosidade, não existem graus, o trabalhador deve receber um adicional de 30% em seu salário.

    O cálculo da insalubridade é especificado por representantes da categoria, ou em alguns casos a organização pode se basear no valor do salário mínimo vigente.

    De qualquer forma, a empresa possui as seguintes opções:

    – Salário mínimo
    – Salário-base
    – Salário piso da categoria
    – Convenção coletiva

    Dentre essas opções, existem as porcentagens sobre o grau de insalubridade:

    – 10 % grau mínimo de insalubridade
    – 20 % grau médio de insalubridade
    – 40 % grau máximo de insalubridade

    Vale lembrar que a porcentagem aplicada a atividade, deve ser paga separadamente do salário do colaborador. Então, em sua folha de pagamento o adicional constará como um valor a parte.

    Então, vamos supor que a atividade tenha grau mínimo de insalubridade, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:

    R$ 1045,00 x 0,10 = 104,50

    Portanto, R$ 104,50 será o valor de insalubridade a qual o funcionário terá direito a receber.

    O mesmo deve ser feito para quem se encaixa no grau médio ou alto de insalubridade. Basta adequar o cálculo para 20% ou 30%.

    Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/44632/qual-a-diferenca-entre-o-adicional-de-insalubridade-e-o-de-periculosidade/

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