Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Programa de Gerenciamento de Riscos são novidades legislativas para modernizar o PPRA
Desde o início de 2019, o governo federal tem realizado uma série de atualizações nas Normas Regulamentadoras brasileiras. O objetivo é simplificar e modernizar a legislação trabalhista, incorporando elementos tecnológicos e de gestão à área de Segurança e Saúde do Trabalho. E, nesse sentido, uma das mudanças que mais impactará as empresas foi apresentada em março deste ano.
A publicação das Portarias 6.730 e 6.735 alterou a redação das Normas Regulamentadoras 1 (NR 1) e 9 (NR 9), com um impacto que vai além da simples mudança legislativa. O novo texto exige que as empresas revejam a forma como realizam a prevenção de doenças e acidentes ocupacionais, com a criação de dois novos conceitos: o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Para quem estava acompanhando as movimentações legislativas, porém, essa não foi uma grande novidade. No segundo semestre de 2019, o governo havia disponibilizado para consulta pública a proposta de texto para a NR-38, que traria os detalhes do PGR. A ideia não foi adiante, mas o texto acabou incorporado à NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
Já a alteração na NR 9, que tratava do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), foi ainda mais profunda. Sob o novo nome de “Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos”, a NR se transformará aos poucos em uma norma de higiene ocupacional, subsidiando as medidas de prevenção previstas na NR 1.
Ou seja, o GRO e o PGR representam uma evolução do PPRA – que não precisará mais ser realizado a partir de março de 2021. A ideia é ter um material de SST que realmente possa ser usado no dia a dia das empresas, com planos de ação a serem cumpridas e adaptado aos mais modernos conceitos de gestão praticados no mundo.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais existe desde 1994, com a regulamentação da NR 9, e estabelece que todos as empresas realizem ações para preservar a saúde e a integridades de seus empregados. Isso é feito pelo reconhecimento, antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Era obrigatório para todas as empresas com funcionários sob o regime da CLT e precisava ser elaborado por um técnico de segurança habilitado para essa função.
A importância do programa para a manutenção da integridade dos colaboradores é inegável, mas o documento também foi alvo de muitas críticas ao longo dos anos. A principal diz respeito à nulidade das ações, pois muitas empresas deixavam o PPRA engavetado e só o apresentavam quando questionadas por um órgão fiscalizador.
A nova redação da NR 1 altera essa percepção, com referências constantes à elaboração de sistemas de gestão em SST e sobre certificações na área – como a ISO 45001 ou a OHSAS 18001. Todas que já possuem esse trabalho de auditorias bem estabelecido saem na frente para profissionalizar a área de Segurança e Saúde do Trabalho. As mudanças trazem mais dinamicidade para os programas, buscando elementos das mais modernas certificações para incorporar no dia a dia das empresas.
No fim, será como a aplicação da metodologia PDCA (Plan, Do, Check, Act), em que as ações serão planejadas, colocadas em prática, avaliadas e melhoradas para o próximo ciclo. Até mesmo por isso, a parceria entre empresas, prestadores de serviço em SST e empregados precisa ficar ainda mais forte para alinhar todas as ações.
A NR 1 traz todas as orientações para a criação de um GRO nas empresas. Ele não é, de fato, um programa de segurança, mas uma série de ações a serem a serem tomadas para prevenir e gerenciar melhor os riscos ocupacionais, de acordo com as demais NRs publicadas. Dentre as ações previstas, porém, a mais importante é o PGR.
O Programa de Gerenciamento de Riscos é composto por duas áreas principais: inventário de riscos e plano de ações. O inventário é onde devem ser arquivadas todas as informações sobre os riscos envolvidos nas atividades da empresa, com detalhes sobre o ambiente de trabalho, os processos e as atividades realizadas. O PGR também precisa mostrar os perigos envolvidos, as fontes desses perigos, os riscos que eles trazem e quem são os trabalhadores afetados.
Mas não é só isso. Ele também apresenta a avaliação de riscos e os resultados do monitoramento da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, além, claro, da avaliação ergonômica. Para finalizar, é preciso detalhar os critérios utilizados para avaliação dos riscos, que serão usados para embasar os planos de ação – que substituirão os antigos cronogramas do PPRA.
Eles têm um objetivo bem claro: eliminar, mitigar ou neutralizar os riscos que foram detectados no inventário. Os planos de ação precisam levar em consideração a matriz de risco, outra novidade na NR 1 que estabelece a relação entre a gravidade dos riscos e a frequência dos acidentes e doenças ocupacionais.
Ou seja, o PGR será o documento que contém todas as informações referentes aos perigos e riscos envolvidos nas atividades da empresa. Em resumo, ele possui as seguintes etapas para gerenciamento dos riscos:
Por se tratar de um programa tão abrangente, o PGR precisa estar completamente integrado às demais ações e documentos previstos na legislação de Segurança e Saúde do Trabalho. Só assim será possível ter os resultados esperados.
Conforme vimos anteriormente, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, sendo aprovado pela Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, do Ministério da Economia.
Enquanto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é regulamentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual avalia e determina se o trabalhador tem ou não o direito à aposentadoria especial.
Dessa forma, observa-se que o PGR e o LTCAT possuem objetivos diferenciados, ao passo que o PGR consiste em um programa de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, que contribui para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores.
Já, o LTCAT servirá de base para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física perante a Previdência social, para fins de concessão da aposentadoria especial.
São antigas as dúvidas relacionadas a possibilidade de substituição do LTCAT por documentos ou programas do âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho – SST.
Praticamente, surgiu quando o INSS editou a Instrução Normativa nº 20/2007, segundo a qual o LTCAT pode ser substituído por programas como o PGR, PCMSO, entre outros.
Posteriormente, a Instrução Normativa nº 20/2007 foi revogada pela Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. No entanto, manteve-se o mesmo entendimento, conforme descrito a seguir:
“Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
(…)
V – as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”
Dessa forma, com a nova redação da NR-01, retomou-se as dúvidas, principalmente, em relação ao PGR, ou seja, se o PGR pode substituir o LTCAT?
Então, a obrigatoriedade do LTCAT está prevista no Art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme descrito a seguir:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.“
De acordo a hierarquia das leis, uma instrução normativa não tem o poder de revogar um dispositivo de lei federal, pois esta é hierarquicamente superior.
Portanto, apesar de existirem instruções normativas que autorizem a substituição do LTCAT para fins de atendimento da legislação previdenciária, o LTCAT ainda continua sendo obrigatório às organizações.
Quando as instruções normativas dispõem que esses programas podem substituir o LTCAT para fins previdenciários, não significa que o LTCAT não é obrigatório, mas que os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT devem estar atualizados e contemplados nestes programas.
Por fim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261 da IN 77/2015 (PGR, PCMSO, etc). A inexistência desses documentos inviabilizará o preenchimento do PPP e uma possível aprovação do processo de aposentadoria especial.