47 3091 0710   
    • Home
    • Sobre
    • Medicina do Trabalho
    • Engenharia
    • Treinamentos
    • Blog
    • Contato
    • Home
    • Sobre
    • Medicina do Trabalho
    • Engenharia
    • Treinamentos
    • Blog
    • Contato

    O Direito do Trabalho, a crise da Covid-19 e o pós-pandemia

    8 de outubro de 2020

    O ano era 2017 quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2013, denominada reforma trabalhista. O que parecia o bálsamo para muitos empresários e pessoas diretamente ligadas ao setor produtivo vinha quase sempre seguido da frase: “acabou o Direito do Trabalho”, dita como um desabafo ou uma forma de alívio.

    Quase três anos depois, a chegada da pandemia mostrou que o Direito do Trabalho nunca esteve com os dias contados. Muito pelo contrário: hoje, é alçado a protagonista, sendo fundamental diante do atual cenário econômico. Os empresários precisaram ainda mais de sólidas orientações e a população em geral retomou o interesse pelo tema. Afinal de contas, as empresas precisam de fôlego para garantir emprego e a renda, mantendo o mercado menos enfraquecido.

    Ao longo dos últimos meses, o governo federal editou medidas provisórias com objetivo de criar alternativas para o enfrentamento da crise pandêmica sob o aspecto trabalhista. Em um primeiro momento, cabe destacar a MP 927 — que trouxe à luz uma série de “alternativas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19”. Empregadores passaram a adotar procedimentos como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas e o direcionamento do trabalhador para qualificação.

    E não foi só isso. A MP 297 rendeu alguns debates no país que motivaram novos entendimentos sobre aspectos jurídicos. Um deles foi o julgamento no Supremo Tribunal Federal que suspendeu o artigo 29. Na decisão do STF, ficou estabelecido que “os casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Ou seja: não faz sentido responsabilizar imediatamente o empregador caso um colaborador contraia Covid-19 — já que este tem contato com pessoas fora do período de trabalho.

    As medidas adotadas pelo governo ainda não eram suficientes para preservar empresas e empregos. Por isso, em abril, foi editada a MP 936 (Lei 14.020/20 de 6 de julho), com o aval do STF. Segundo Ives Gandra, em artigo publicado recentemente, “a espinha dorsal da MP 936 — e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda — foi a possibilidade de suspensão de contratos e redução de salários e jornada com subsídio do governo — também garantido àqueles que se encontravam na economia informal”. Outro ponto importante foi a flexibilização para acordos individuais de salários e jornadas, com objetivo de evitar as aglomerações nas assembleias. A nova dinâmica é uma tendência que deve ser seguida.

    O diálogo firme e liberto de ideologias é o único caminho para que possamos avançar — não apenas diante do cenário atual, mas no futuro. As tendências de flexibilização dão suporte ao Direito do Trabalho, instrumento indispensável para equilibrar interesses, preservar empresas e garantir renda aos trabalhadores. Precisamos de empresários de sucesso e pessoas no mercado de trabalho para manter a saúde da economia também.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-27/flavio-ordoque-direito-trabalho-crise-covid-19-pos-pandemia

    Compartilhar

    Postagens relacionadas

    6 de janeiro de 2021

    Tem funcionária gestante? Quais as recomendações em relação ao COVID-19?


    Continue lendo
    18 de dezembro de 2020

    Suspeita de covid ou contato com alguém que está doente, vale atestado?


    Continue lendo
    14 de dezembro de 2020

    Desafio busca soluções para detectar risco à saúde mental no trabalho


    Continue lendo

    Deixe um comentário Cancelar resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

           
    MEDIPRIME EXCELÊNCIA EM MEDICINA DO TRABALHO E ENGENHARIA
    TIMBÓ . Santa Catarina

    Todos os direitos reservados © 2024. MEDIPRIME EXCELÊNCIA EM MEDICINA DO TRABALHO E ENGENHARIA
    EAGLEdigital
        Cookies e privacidade Ao acessar nosso site, você concorda com nossa política de privacidade. Utilizamos cookies para análise de acessos. Garantimos que seus dados estarão protegidos.Concordar e Fechar