A alínea “d” referente ao inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que acidente de trajeto que ocorra no percurso da residência até o ofício, e vice-versa, caracteriza acidente de trabalho.
Contudo, recentes desdobramentos sugeriram mudanças no que concerne à alínea especificada. Afinal, acidente de trajeto durante o percurso casa-trabalho ainda se equipara ao acidente de trabalho?
O Programa Verde e Amarelo, ou MP 905/19, publicado no dia 12 de novembro de 2019, mudou significativamente a alínea que equiparava acidentes de trajeto a acidente de trabalho.
O chamado Contrato Verde e Amarelo surgiu em um anseio de incentivar empregos para jovens, de idade entre 18 e 29 anos de idade, no período referente aos dias 1 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022.
O documento em questão trouxe mudanças significativas. Entre elas, alterou os efeitos jurídicos no concernente a acidentes durante o percurso para trabalho, ou pelo caminho inverso.
A MP 905/19, portanto, isentou as empresas de arcar com a responsabilidade referente aos acidentes desta natureza. Ou seja, ainda que o funcionário necessitasse de mais de 15 dias de afastamento do ofício, isso não garantiria remuneração por parte dos empregadores, fazendo com que o trabalhador fosse encaminhado para a Previdência Social.
A MP em questão vigorou entre os dias 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020. Contudo, em abril de 2020, ela foi revogada. Dessa forma, trazendo outra reviravolta no caso.
A revogação da denominada MP 905/19, responsável pelo Contrato Verde e Amarelo, alterou novamente as questões referentes aos acidentes de percursos que ocorram de casa para o trabalho, ou vice-versa.
O Presidente Jair Bolsonaro foi o responsável pela revogação da referida MP. A Medida Provisória 995/20 é, portanto, o documento responsável por revogar a MP 905/19. Ou seja, com a revogação de tal MP, voltam a valer os dispositivos referentes à Lei 8.213/1991. A MP 995/20, referente à revogação, foi publicada no dia 20 de abril de 2020.
Contudo, é importante ressaltar que os contratos assinados no período em que a MP 905/19 vigorou continuam valendo. Isso ocorre porque as medidas sancionadas pelo Presidente da República têm legalidade, conforme o artigo 62, caput, da Constituição Federal.
Ou seja, como ocorre com as leis ordinárias, produzem efeitos regularem até o momento em que são analisadas pelo Congresso, o que configura a revogação da lei como não anulando o que os atos jurídicos sancionados durante o tempo que esta vigorou. Fazendo com que eventuais organizações que tenham firmado o Contrato Verde e Amarelo deem prosseguimento com os termos referidos na MP referida.
Porém, para os acidentes anteriores e posteriores à MP 995/20, a estabilidade do trabalhador seja garantida por pelo menos um ano. Entretanto, dependendo do engajamento do sindicato e de outras especificidades, tal estabilidade pode ser prorrogada.
Uma alteração importante, visto que caso o Contrato Verde e Amarelo continuasse vigorando, os impactos seriam além dos direitos trabalhistas e resvalariam até em aspectos previdenciários e até em pensões por morte.