Todas as empresas devem estar atentas e cumprir com todas as obrigações previstas em Lei em casos de acidentes de trabalho.
Na matéria de hoje vamos explicar o que acontece em casos de acidentes trabalhistas que é quando um colaborador sofre alguma lesão, temporária ou permanente, durante seu trabalho ou em decorrência dele.
Todos esses casos que citamos acima são considerados acidentes de trabalho e estão estabelecidos na legislação.
Em todo caso é preciso passar por uma perícia médica de confirmação, essa perícia é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na perícia será constatada a relação entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo funcionário.
Com isso o trabalhador pode ser afastado temporariamente por não conseguir exercer suas tarefas diárias.
De acordo com a CLT, são três principais tipo de acidentes de trabalho, sendo eles:
Este é um dos mais comuns, pois, ele é caracterizado por ocorrer no local de trabalho, seja arredores, ou durante o expediente do colaborador.
As causas mais comuns para estes acidentes são: imprudência, negligência ou causas naturais como deslizamentos e enchentes.
Este acidente ocorre em casos de repetição das atividades exercidas no trabalho, ou da doença que esteja de alguma forma ligada ao ofício. Vamos listar alguns tipos de acidentes atípicos, veja:
Este tipo de acidente ocorre durante o deslocamento do profissional de sua casa até a empresa ou vice versa, independente se for seu próprio veículo ou no transporte público.
Portanto a empresa é obrigada a seguir um procedimento padrão previsto em lei, assim o trabalhador lesionado terá seus direitos garantidos.
É necessário que as empresas estejam atentas a cumprir com todas as obrigações previstas em Lei.
Dependendo do ramo de atividade que a empresa exerce, é necessário ter os equipamentos de proteção individual, esses equipamentos tem por objetivo protegê-los de eventuais riscos que possam ameaçar a saúde e segurança no trabalho.
– Quando as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;
– Quando as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
– Para atender a situações de emergência.
Portanto, qualquer empresa que as atividades ofereça algum risco à saúde do funcionário, é obrigatório fornecer esses equipamentos, a empresa deve estar atenta também na boa qualidade dos equipamentos, na orientação de uso adequado, caso contrário estarão sujeitas a penalidades e multas.
O principal procedimento que deve ser tomado imediatamente pela empresa é a comunicação do Acidente do trabalho.
Esta comunicação deve ser encaminhada à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Art. 286 e 336 do Decreto n° 3.048/1999:
Art. 286 – A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º – Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º – A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º – A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
Art. 336 – Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/acidente-de-trabalho-saiba-quais-sao-os-direitos-e-deveres-da-empresa/