érias é tema que causa divergência e muitos casos devem ser decididos pelo Judiciário. (Foto: Reprodução)
Com as medidas de flexibilização nos contratos de trabalho em razão da pandemia do coronavírus, surgiram outras questões relacionadas como as férias, por exemplo. O assunto divide opiniões de especialistas, mas vamos tentar esclarecer o máximo possível para você.
Segundo dados do Ministério do Trabalho, são 46,6 mil trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso em Mato Grosso do Sul. Neste caso, há controvérsia e especialistas divergem sobre como proceder.
Para a advogada especialista em direito empresarial e do trabalho, Lisiane Schmidel, a suspensão do contrato também interrompe as obrigações contratuais entre empregados e empregadores, que sequer são obrigados a recolherem INSS e FGTS, por exemplo.
“Durante a suspensão do contrato, o período aquisitivo de férias também ficou suspenso, ou seja, se o empregado estava há seis meses de cumprir os dozes meses para ter direito ao gozo das férias, e seu contrato foi suspenso por três meses, apenas após o fim da suspensão, retoma-se a contagem do sétimo mês em diante até a conclusão total das férias segundo a regra geral”, esclarece.
“Contudo, algumas empresas podem decidir conceder as férias no período normal em virtude da dinâmica empresarial. Neste caso, considera-se o período de gozo como antecipação de férias, mas deve-se solicitar a retomada do contrato, pois as férias não podem ser concedidas durante períodos suspensivos”, pontua Lisiane.
O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, também acredita que o período em que o trabalhador não estava disponível para a empresa não deve ser computado para as férias, mas adverte que não há definições claras.
Assim, alguns especialistas defendem a contagem desse período na contagem das férias e outros já se posicionam pela não contagem.
Há uma terceira linha que alguns especialistas defendem, que o período suspenso não deve ser considerado como período aquisitivo e reforçam que a empresa deve pagar as férias desse período de forma proporcional dentro do prazo estabelecido na legislação para evitar a dobra (a empresa pode incorrer na penalidade de pagar o dobro das férias quando paga em atraso).
Já aqueles trabalhadores que tiveram apenas a jornada reduzida, o pagamento das férias é consenso entre especialistas em direito do trabalho.
Em relação a esse ponto, é importante entender que o direito às férias é adquirido a partir da soma de doze meses de trabalho pelo empregado. Assim, no caso de redução de jornada, não se tem o que contestar, o período segue normalmente neste ano.
“O art. 142 diz que o empregado receberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na época da concessão destas, o que seria, portanto, menor do que antes da redução. Contudo, o parágrafo 1 e 6 do mesmo artigo, por analogia, aplicar-se-iam ao caso, apurando-se uma média dos valores recebidos nos últimos doze meses”, avalia Lisiane.
Por fim, diante de tanta controvérsia, muitas questões devem ser resolvidas na Justiça. “Infelizmente, em muitos casos, apenas o judiciário dirá quem está certo”, explica Richard.
Dados do Ministério do Trabalho mostram que desde abril, 46.607 trabalhadores tiveram o contrato de trabalho suspenso em Mato Grosso do Sul. Além disso, 22.488 tiveram redução de 50% do salário, 20.316 tiveram decréscimo de 70% e 14.075 empregados tiveram redução de 25%. Outros 1.499 estão em regime de contrato intermitente, quando recebe apenas no momento em que a empresa solicita seus serviços.