Não resta dúvida que a pandemia do novo coronavírus afetou de modo relevante as relações de trabalho, tornando necessária a promoção de adequações às recomendações das autoridades de saúde, além de atendimento aos princípios e regramento jurídico trabalhista até então vigentes.
Sob essa perspectiva, o contexto pandêmico acarretou ao empregador o compromisso de não apenas atender às medidas protetivas de segurança à saúde dos trabalhadores preconizadas pelas autoridades sanitárias, como também, fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) considerados aptos a obstar a exposição do(s) trabalhador(es) ao vírus, além daqueles inerentes à função desempenhada e previstos nas Normas Regulamentadoras do (extinto) Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, ainda que ausente neste momento um método apto a elidir a contaminação, é compromisso do empregador o fornecimento e fiscalização dos “novos” equipamentos de proteção individual, dentre os quais se destaca o alcance de máscaras e álcool em gel, nos mesmos moldes do que dispõe a Portaria nº 3.214/78 e suas respectivas Normas Regulamentadoras – NRs.
Com efeito, a NR nº 6 considera como equipamento de proteção individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Nesse contexto, indispensável que os empregadores mantenham foco na prevenção, controle e mitigação de riscos ocupacionais, adequando-se à atual conjuntura e não apenas em observância à legalidade, isto é, às regras específicas editadas pelo legislador.
O Ministério Público do Trabalho, inclusive, manifestou entendimento de que a recomendação se estende aos empregados domésticos, assim como a quaisquer outros que sejam expostos ao risco de contágio, o que se dá não apenas no desempenho das atividades diárias, como também durante eventual deslocamento para o labor. Tal prestação atrela-se ao “dever geral de cautela” que a exploração da mão de obra do trabalhado impõe à atividade empresária.
Desse modo, resta claro que esta nova realidade exige a adoção de cuidados ainda maiores, conjugando-se a proteção ocupacional diante de um cenário pandêmico sem precedentes, agregando, assim, responsabilidade ao empregador quanto à adoção de medidas protetivas que vão além da aplicação do ordenamento jurídico vigente.
Fonte: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/opiniao/2020/10/760376-os-novos-epis-em-face-da-pandemia.html