A primeira diferença entre o adicional de insalubridade e periculosidade são os seus conceitos. Entenda.
A periculosidade diz respeito a algo que é altamente perigoso, e que o trabalhador estará literalmente arriscando a sua vida ao exercer sua atividade profissional. São exemplos quem trabalha com:
Explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica em condições de risco elevado e também o profissional de segurança, pois, ele atua correndo o risco de ser roubado ou sofrer violências físicas.
O adicional de periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR16).
A periculosidade se configura em atividades altamente perigosas, por exemplo, quem trabalha em contato com:
Já a insalubridade é quando o local ou a atividade profissional exercida, é prejudicial à saúde do colaborador e o expõe à condições que prejudicam sua saúde, a curto ou longo prazo.
De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , insalubridade no trabalho são:
Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nessas condições, o funcionário deve receber um adicional de insalubridade, pois ele se expõe a riscos diários em suas atividades. Esse adicional garante que o colaborador seja bonificado por seu esforço.
Uma outra diferença entre periculosidade e insalubridade se dá na forma de cálculo do adicional.
Existem graus que definem a o quanto uma atividade é insalubre e assim a empresa calcula o adicional de acordo com esses graus. Já no caso das atividades que envolvem certa periculosidade, não existem graus, o trabalhador deve receber um adicional de 30% em seu salário.
O cálculo da insalubridade é especificado por representantes da categoria, ou em alguns casos a organização pode se basear no valor do salário mínimo vigente.
De qualquer forma, a empresa possui as seguintes opções:
– Salário mínimo
– Salário-base
– Salário piso da categoria
– Convenção coletiva
Dentre essas opções, existem as porcentagens sobre o grau de insalubridade:
– 10 % grau mínimo de insalubridade
– 20 % grau médio de insalubridade
– 40 % grau máximo de insalubridade
Vale lembrar que a porcentagem aplicada a atividade, deve ser paga separadamente do salário do colaborador. Então, em sua folha de pagamento o adicional constará como um valor a parte.
Então, vamos supor que a atividade tenha grau mínimo de insalubridade, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:
R$ 1045,00 x 0,10 = 104,50
Portanto, R$ 104,50 será o valor de insalubridade a qual o funcionário terá direito a receber.
O mesmo deve ser feito para quem se encaixa no grau médio ou alto de insalubridade. Basta adequar o cálculo para 20% ou 30%.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/44632/qual-a-diferenca-entre-o-adicional-de-insalubridade-e-o-de-periculosidade/