A segurança e o bem estar social também são assegurados pela Constituição Federal dentro do ambiente de trabalho.
Em decorrência dessa premissa, os trabalhadores têm o direito de verem reduzidos os riscos no ambiente de trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança laboral.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde e acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.
Os agentes nocivos podem ser físicos (ruído, calor, radiações, frio e umidade), químicos (poeiras, gases, vapores, névoas e os fumos) e biológicos (microorganismos, vírus e bactérias).
As atividades exercidas em condições insalubres asseguram ao empregado a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) dependendo do tipo de agente insalubre a que o empregado está exposto. Embora haja discussões sobre a base de cálculo, a Justiça, em sua maioria, considera que estes percentuais incidem sobre o salário mínimo.
Poderá ocorrer a eliminação ou neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância (medidas coletivas) ou com a utilização de equipamentos de proteção individual (medida individual) que irá diminuir a intensidade do agente, de forma a mantê-la nos limites de tolerância.
Camila Franco – Sócia responsável pelas áreas de Direito do Trabalho na Ragazzi Advocacia e Consultoria.
Fonte: https://portogente.com.br/noticias/opiniao/112928-o-adicional-de-insalubridade